
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016928-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (10/02/2013), concedendo a antecipação de tutela. Fixou a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% (fls. 120/123).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma parcial da sentença, no sentido de concessão tão somente de auxílio-doença, com DIB fixada em 25/03/2014, bem como seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 159/165).
Com as contrarrazões (fls. 145/153), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada restaram-se incontroversos, eis que não impugnados pelo INSS, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total, eis que portadora de epilepsia (G40). Fixou o início da incapacidade em 25/03/2014,em razão de ser a "data comprovada de associação de uma segunda droga anticonvulsivante" (fls. 95/101).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial no sentido de ser uma incapacidade temporária, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Conforme bem explicitado na decisão recorrida, "aduziu o sr. perito que o quadro da autora evoluiu desfavoravelmente desde março/2014, ocasião em que foi necessária a associação de segundo anticonvulsivante. Contudo, segundo o expert, o quadro da autora permanece sem controle, mesmo após a inserção de outro medicamento, tendo ocorrido, inclusive, crises recentes e de maior gravidade que levaram à internação da autora. Ademais, consoante os documentos acostados à contestação, o primeiro benefício percebido pela parte autora foi concedido no ano de 2005, depois concedeu-se outro em 2007 e depois em 2012. Diante de tais provas observa-se que há mais de dez anos a autora vem sendo afastada do trabalho por motivo de doença . Consigne-se que há recomendação médica para a aposentadoria da autora, devido à dificuldade em se controlar a epilepsia".
Deste modo, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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