
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015953-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida.
Sentença de mérito às fls. 266/269, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a cessação (26/04/2011), fixando a sucumbência e o reexame necessário.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença ou, no caso de manutenção do benefício, que a DIB seja fixada a partir da juntada do laudo pericial que comprovou a incapacidade total e permanente, bem como que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 277/283).
Com as contrarrazões (fls. 295/297), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS em anexo, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito atestou que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de alterações ortopédicas, com limitação nos movimentos de elevação, rotação, lateralidade, adução e abdução do membro superior esquerdo, devido a ruptura completa de tendão de bíceps. Além disso, apresenta quadro prostático em investigação clínica, com suspeita de neoplasia. Apresenta ainda, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação do tronco (fl. 253).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (26/04/2011), conforme corretamente explicitado na sentença.
Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho, uma vez que, conforme informações requisitadas ao Detran/SP, acerca do histórico de licenças de motorista emitidas em nome do autor (fl. 196), reiteradas à fl. 198, o resultado foi negativo (fls. 214/217).
Assim, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível a cessação do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e à REMESSA NECESSÁRIA E FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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