Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004212-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A possibilidade de fixação de multa diária, em razão do descumprimento de ordem judicial que
determina a implantação de benefício, encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E.
STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.
2. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, de
ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva". Sendo assim, o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do
pagamento .
3. Com relação ao prazo para cumprimento, assiste razão à autarquia no tange à exiguidade,
uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos
termos do§ 5º, do art. 41-Ada Lei nº 8.213/91. No entanto, fixo em 30 (trinta) dias, tal como
pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004212-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO
JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004212-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO
JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida (01/10/2019), e fixando
a sucumbência (ID 221713916).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a exclusão da multa
cominatória. Em caso de manutenção do julgado, a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício e ampliação do prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias (ID 221713916).
Com as contrarrazões (ID 221713916), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004212-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO
JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do INSS cinge-se
aos critérios de fixação da multa cominatória e viabilidade.
Quanto ao tema astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária, em razão do
descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício, encontra-se
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento
firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O julgado que
condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já
concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas
vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma
obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda
mensal, regulada pelo art. 461 do CPC . 2. Sendo a execução da parte da sentença que
determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em
execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da
admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a
obrigação de implantar o benefício. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no REsp
1.056.742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
14/9/2010, DJe 11/10/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de
multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de
obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não
pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido
para afastar a multa" (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA IDOSA - APELAÇÃO DO INSS - RECURSO ADESIVO - TUTELA ANTECIPADA -
CAUÇÃO - RENDA - MARÇO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA -
MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PARÂMETROS - APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A ação refere-se a verba alimentar, pois, a parte
autora alega a impossibilidade de desenvolvimento de atividade laborativa ante a incapacidade.
Além disso, sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, dela não se pode exigir
caução, sob pena de negar-lhe a concessão do benefício. (...) - Tratando-se de obrigação de
fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por eventual atraso no cumprimento
da obrigação consistente na implantação de benefício previdenciário. - A imposição de multa
cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade desestimular a inércia
do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir ao enriquecimento sem causa. - O
valor fixado deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais) por dia, para o caso de
descumprimento ou de atraso. - Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo parcialmente
provido" (TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA).
Contudo, no caso, verifico que o MM. Juízo de origem determinou ao INSS a inclusão da parte
autora como beneficiária de aposentadoria por invalidez no prazo de 20 dias, sob pena de multa
diária de R$ 20.000,00, valor que se revela extremamente excessivo, se comparado ao valor da
RMI do benefício percebido pela autora (R$ 998,00), a caracterizar enriquecimento sem causa
da favorecida.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil,
segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá
ser atualizado até a data do pagamento . Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Com relação ao prazo para cumprimento, assiste razão à autarquia no que tange à exiguidade,
uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias,
nos termos do§ 5º, do art. 41-Ada Lei nº 8.213/91. No entanto, fixo em 30 (trinta) dias, tal como
pleiteado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor da multa
cominatória e ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA
JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO.
1. A possibilidade de fixação de multa diária, em razão do descumprimento de ordem judicial
que determina a implantação de benefício, encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa
do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.
2. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá,
de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva". Sendo assim, o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que
atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a
data do pagamento .
3. Com relação ao prazo para cumprimento, assiste razão à autarquia no tange à exiguidade,
uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias,
nos termos do§ 5º, do art. 41-Ada Lei nº 8.213/91. No entanto, fixo em 30 (trinta) dias, tal como
pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
