
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016538-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 131/134, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo aos autos. Fixando a sucumbência e a remessa necessária.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença. Ademais alega também que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício, o que demonstraria não estar incapacitada (fls. 162/166).
Com as contrarrazões (fls. 170/177), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 28.04.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da juntado do laudo aos autos, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que ora determino a juntada, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que se encontra inapta de forma parcial e permanente desde 2015, eis que portadora de escoliose, discopatia acentuada e artrose interfacetária. Não sendo possível a reabilitação da parte autora (fl. 83 e complementado às fls. 123/124).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, conforme corretamente explicitado na sentença.
Com efeito, o Juízo de origem condenou a autarquia conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo aos autos e a pagar as prestações pretéritas monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Outrossim, conforme extrato do CNIS anexado, observa-se que a parte autora laborou durante o período compreendido entre 08/2001 e 01/2018.
A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos da aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer o direito ao INSS de afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados haja vista serem inacumuláveis, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,, este deve continuar a ser aplicado, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
Desembargador Federal
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