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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR DE MIL SA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na hipótese, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 02.08.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de ajuizamento da ação. Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 33645056). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde janeiro/2013, eis que portadora de lombociatalgia, hérnia discal lombar e sequelas de cirurgia em coluna lombar com restrição severa de movimentos em coluna com irradiação de dor para MMII. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 5 do autor: “As atividades atuaram para piora do quadro clínico, atuando como concausa para as moléstias apresentadas.”. 4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. 5. Quanto ao termo inicial, deverá se dar na data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa, janeiro/2013. Sendo assim, resta modificada, portanto, a sentença neste aspecto. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5260076-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5260076-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR
DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na
hipótese, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos
benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em
02.08.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de ajuizamento da ação. Não
conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 33645056). No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total
e permanente desde janeiro/2013, eis que portadora de lombociatalgia, hérnia discal lombar e
sequelas de cirurgia em coluna lombar com restrição severa de movimentos em coluna com
irradiação de dor para MMII. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 5 do autor: “As atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atuaram para piora do quadro clínico, atuando como concausa para as moléstias apresentadas.”.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em
sentença.
5. Quanto ao termo inicial, deverá se dar na data em que foi efetivamente constatada a inaptidão
laborativa, janeiro/2013. Sendo assim, resta modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5260076-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEXANDRO BORODIAK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A,
ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRO BORODIAK
Advogados do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A, MARLENE GOMES
DE MORAES E SILVA - SP110325-A




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5260076-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEXANDRO BORODIAK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A,
ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRO BORODIAK
Advogados do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A, MARLENE GOMES
DE MORAES E SILVA - SP110325-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS à implantação, no prazo de 30
dias, do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de ajuizamento da demanda,
fixando a sucumbência, a remessa necessária, os honorários advocatícios em 10%, bem como a
multa de diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da determinação judicial.
Inconformada, a parte autora postulou a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do
benefício, e quanto à alteração do benefício de previdenciário para acidente do trabalho.
O INSS, por sua vez, apelou, postulando modificação da DIB para a data da apresentação do
laudo, a reforma quanto aos critérios estabelecidos quanto à multa diária e o prazo pra
cumprimento, bem como para que seja aplicado a TR como índice de correção monetária, nos
termos da Lei n. 9.497/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5260076-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEXANDRO BORODIAK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A,
ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRO BORODIAK
Advogados do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A, MARLENE GOMES
DE MORAES E SILVA - SP110325-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na hipótese, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social,
tendo em vista que a sentença foi prolatada em 02.08.2018 e o termo inicial da condenação foi
fixado na data de ajuizamento da ação. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o

segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 33645056).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente desde janeiro/2013, eis que portadora de lombociatalgia, hérnia discal lombar
e sequelas de cirurgia em coluna lombar com restrição severa de movimentos em coluna com
irradiação de dor para MMII. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 5 do autor: “As atividades
atuaram para piora do quadro clínico, atuando como concausa para as moléstias apresentadas.”.
Assim, entendo ser o caso de manutenção do benefício previdenciário, uma vez que não se
encontra devidamente comprovado o nexo laboral. Ademais, este Tribunal não é competente para
apreciação de matéria relativa a acidente de trabalho, nos termos do artigo 109, I, da Constituição
Federal.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em

sentença.
Quanto ao termo inicial, deverá se dar na data em que foi efetivamente constatada a inaptidão
laborativa, janeiro/2013. Sendo assim, resta modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
No que tange à multa, a r. sentença fixou a multa diária aplicada em caso de descumprimento da
ordem judicial em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00. Neste sentido anoto que a
possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que
determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário, como forma de coibir ou, na
eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já
é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o
entendimento firmado por este E. Tribunal.
Quanto ao prazo para cumprimento, assiste razão à autarquia, uma vez que o prazo para
cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 6º do art. 41
da Lei nº 8.213/91.
O ofício determinando a implantação do benefício foi expedido em 03.08.2018 (ID 33645248), não
constando dos autos a data do recebimento pela Autarquia, tendo sido informada a implantação
da aposentadoria por invalidez (NB 32/625.147.431-1) com data de início do pagamento (DIP) em
01.10.2018. Assim, o prazo de 45 dias deve ser contado desde a data do recebimento da decisão
pela Autarquia até o dia anterior ao início do pagamento, qual seja, até 30.09.2018.
Em relação ao valor, em casos análogos tenho entendido pela fixação da multa em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício. Entretanto, no presente caso considerando o valor do benefício,
mantenho a multa como fixada em primeiro grau, a fim de evitar a "reformatio in pejus".
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para modificar o termo inicial do benefício, nos termos acima
explicitados, e PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para modificar o prazo para
cumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação, FIXANDO, de ofício, os consectários
legais.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS

PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR
DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na
hipótese, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos
benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em
02.08.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de ajuizamento da ação. Não
conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 33645056). No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total
e permanente desde janeiro/2013, eis que portadora de lombociatalgia, hérnia discal lombar e
sequelas de cirurgia em coluna lombar com restrição severa de movimentos em coluna com
irradiação de dor para MMII. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 5 do autor: “As atividades
atuaram para piora do quadro clínico, atuando como concausa para as moléstias apresentadas.”.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em
sentença.
5. Quanto ao termo inicial, deverá se dar na data em que foi efetivamente constatada a inaptidão
laborativa, janeiro/2013. Sendo assim, resta modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade,
decidiu nao conhecer da remessa necessaria, dar parcial provimento a apelacao da parte autora
e do INSS, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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