Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071523-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR
DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente anoto que a sentença deve observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No
caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto
dos benefícios previdenciários (R$ 5.839,45 - 2019), tendo em vista que a sentença foi prolatada
em 06.08.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo
(06.01.2015).
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, o sr. Perito Judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total
e permanente desde 2015, eis que portadora de depressão grave e sintomas psicóticos. Por sua
vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de ID 8259198, observo que o autor
filiou-se ao RGPS em 01.04.2004, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de
empregado, até 31.03.2006, e na qualidade de contribuinte individual, entre 01.03.2011 e
31.10.2016, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerar a manutenção da qualidade de segurado até 11/2017. Sendo assim, restaram
preenchidos o período de carência e a qualidade de segurado.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071523-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071523-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (06/01/2015). Por fim
fixou a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, o INSS apelou, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que não
existiria qualidade no momento da eclosão da incapacidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071523-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDICE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente anoto que a sentença
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de
1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários (R$
5.839,45 - 2019), tendo em vista que a sentença foi prolatada em 06.08.2018 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (06.01.2015).
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, o sr. Perito Judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e
permanente desde 2015, eis que portadora de depressão grave e sintomas psicóticos.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por sua vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 8259198) observo que o
autor filiou-se ao RGPS em 01.04.2004, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de
empregado, até 31.03.2006, e na qualidade de contribuinte individual, entre 01.03.2011 e
31.10.2016, de modo que, na forma do disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível
considerar a manutenção da qualidade de segurado até 11/2017. Sendo assim, restaram
preenchidos o período de carência e a qualidade de segurado.
Vale observar que a parte autora postulou administrativamente o benefício de auxílio-doença em
06.01.2015, que foi indevidamente indeferido (ID 8259140).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,o período em que
haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR
DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente anoto que a sentença deve observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. No
caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto
dos benefícios previdenciários (R$ 5.839,45 - 2019), tendo em vista que a sentença foi prolatada
em 06.08.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo
(06.01.2015).
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, o sr. Perito Judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total
e permanente desde 2015, eis que portadora de depressão grave e sintomas psicóticos. Por sua
vez, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de ID 8259198, observo que o autor
filiou-se ao RGPS em 01.04.2004, mediante recolhimento de contribuições na qualidade de
empregado, até 31.03.2006, e na qualidade de contribuinte individual, entre 01.03.2011 e
31.10.2016, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível
considerar a manutenção da qualidade de segurado até 11/2017. Sendo assim, restaram
preenchidos o período de carência e a qualidade de segurado.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao e fixar,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
