
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 15/05/2018 17:39:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039671-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 106/108, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/2013, além de gratificação natalina, fixando a sucumbência, a remessa necessária e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Inconformada apela, tempestivamente, o INSS, aduzindo ausência de interesse processual superveniente, ante a concessão do benefício de aposentadoria por idade administrativamente. Pleiteia, também, a reforma integral da sentença, ante não estar demonstrada a sua incapacidade (fls. 110/113).
Contrarrazões da parte autora às fls. 122/127.
A parte autora recorreu adesivamente, às fls. 128/132, postulando tão somente a reforma da DIB, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2013).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 20/10/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado em 08/2013, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir superveniente, formulada pelo INSS, não merece prosperar. Ressalto que, a partir de 20/07/2016, a Autarquia concedera à parte autora, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade, conforme informação extraída do CNIS de fl. 114. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatida, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Periciando com 66 anos de idade, com quadro de escoliose severa, espondiloartrose e espondilolise, com alteração da caixa torácica (prejudicando sua respiração). Apresenta incapacidade total e permanente.". Quanto ao termo inicial da incapacidade, fixou-o em 08/2013 (fls. 70/74).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, considerando o parecer elaborado pela perícia judicial e as demais provas constantes nos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde agosto/2013, conforme explicitado pela sentença.
Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho.
Conforme extrato de CNIS de fl. 114, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e AO RECURSO ADESIVO, FIXANDO, de ofício, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 15/05/2018 17:39:37 |
