Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308559-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (139875506), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/615.875.501-3), no período de 18/09/2016 a 22/11/2016.
4. Na perícia realizada em 13.02.2020, no tocante a incapacidade, o sr. perito concluiu: “O exame
pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juíz de Direito da VARA ÚNICA
CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela que O
AUTOR SE APRESENTA COM SINAIS DE SOFRIMENTO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO,
CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR EM ATIVIDADE
QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS
MEMBROS INFERIORES, TAL QUAL, PEDREIRO. PORTANTO O AUTOR DE 56 ANOS DE
IDADE E NA PLENITUDE DA FASE LABORATIVA SE ENCONTRA SUSCETÍVEL DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ASSIM O OBREIRO NÃO É
PORTADOR DE PATOLOGIA QUE ACARRETE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por
este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O
AUTOR É PORTADOR DE DISCRETA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO CALCÂNEO
DIREITO DEVIDO A LESÃO NO TENDÃO DE AQUILES DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, JÁ
TENDO OPERADO O MESMO EM JANEIRO DE 2015; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A
FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTASE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER
ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E
QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO. Nestes termos, concluímos que o Autor, PAULO
RODRIGUES, DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PROPOSTO POR
APRESENTAR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. É a Nossa
Convicção.” E ainda atestou, quanto a data de início da incapacidade: “2015” (ID 139875482).
5. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua
convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. O termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, extrai-se do laudo pericial que, embora o
início da incapacidade tenha sido estabelecido, em 2015, é certo que a parte autora permaneceu
em gozo de auxílio-doença no período de 18/09/2016 a 22/11/2016, em virtude da mesma
enfermidade constatada pela perícia judicial (ID 103878199) e considerando a análise do conjunto
probatório, destacando o atestado datado de 02/09/16, anexado a inicial (ID 139875342), sendo
possível, por esta razão, fixar a data de início da aposentadoria por invalidez a partir da cessação
indevida do auxílio-doença.
8. Desse modo, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação, em 22.11.2016.
9. A controvérsia ao direito da parte autora perceber os proventos de aposentadoria por invalidez
no período em que constam contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou
angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após
o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou
recursos para poder sobreviver.
10. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).
11. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
12. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308559-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE ALMEIDA VAZ - SP364919-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE ALMEIDA VAZ - SP364919-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308559-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE ALMEIDA VAZ - SP364919-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE ALMEIDA VAZ - SP364919-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, desde a data posterior a sua cessação, em 22.11.2016, com a conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 13.02.2020, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente pelo índice do INPC e juros de mora pelo índice da caderneta
de poupança, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 139875495).
Inconformado, apela o INSS postulando, a reforma integral da sentença, para julgar improcedente
o pedido, sob o fundamento de que a parte autora continua trabalhando, sem restar demonstrado
a total incapacidade laboral, não preenchendo os requisitos para concessão do benefício. No
caso de manutenção da sentença, requer a fixação da DIB a partir da apresentação do último
laudo pericial, em 13.02.2020 (ID 139875504).
A parte autora, por sua vez, apela, pleiteando a reforma da sentença para que a aposentadoria
por invalidez seja concedida a partir da cessação do auxílio-doença, em 19.02.2016, com
parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora à 1% (um por
cento) ao mês até data do efetivo pagamento (ID 139875513).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 139875520), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308559-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE ALMEIDA VAZ - SP364919-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE ALMEIDA VAZ - SP364919-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (139875506), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/615.875.501-3), no período de 18/09/2016 a 22/11/2016.
Na perícia médica realizada em 03/07/2017, a srª perita judicial concluiu: “O periciado não
apresentou atestado recente de qualquer médico com reavaliações das cirurgias e sobre
possíveis doenças ou limitações. No atestado de 2/9/16 fornecido por um médico Ortopedista as
moléstias referidas são: Traumatismo de Tendão de Aquiles (CID S86.0), Hérnia umbilical (CID
K42) e Hérnia inguinal (CID K40.9). Não é possível informar sobre incapacidades sem
documentação atualizada comprobatória.” (ID 139875403). Contudo, a srª. perita não se
manifestou quanto a complementação do laudo, sendo então designada pelo MM Juiz uma nova
perícia judicial (ID 139875425).
Quanto à perícia realizada em 18/03/2018 o sr. perito concluiu: “A conclusão foi baseada na
história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. O
autor é portador de hérnia inguinal operado. A profissão do autor é pintor. Baseada nos fatos
expostos e na análise de documentos conclui-se que O autor NÃO apresenta incapacidade para o
trabalho. Não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Não há atestados que
comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a
incapacidade para o trabalho. Não é portador de patologia que o impede de trabalhar" (ID
139875434). Todavia, diante da impugnação ao laudo pela parte autora, em que reputa que o sr.
perito não analisou os documentos trazidos pelo autor e destaca outras divergências do laudo, o
MM Juiz decidiu designar outra perícia judicial.
Por fim, na perícia realizada em 13.02.2020, no tocante a incapacidade, o sr. perito concluiu: “O
exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juíz de Direito da VARA
ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela que
O AUTOR SE APRESENTA COM SINAIS DE SOFRIMENTO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO,
CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR EM ATIVIDADE
QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS
MEMBROS INFERIORES, TAL QUAL, PEDREIRO. PORTANTO O AUTOR DE 56 ANOS DE
IDADE E NA PLENITUDE DA FASE LABORATIVA SE ENCONTRA SUSCETÍVEL DE
READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ASSIM O OBREIRO NÃO É
PORTADOR DE PATOLOGIA QUE ACARRETE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por
este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O
AUTOR É PORTADOR DE DISCRETA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO CALCÂNEO
DIREITO DEVIDO A LESÃO NO TENDÃO DE AQUILES DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, JÁ
TENDO OPERADO O MESMO EM JANEIRO DE 2015; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A
FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTASE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER
ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E
QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO. Nestes termos, concluímos que o Autor, PAULO
RODRIGUES, DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PROPOSTO POR
APRESENTAR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. É a Nossa
Convicção.” E ainda atestou, quanto a data de início da incapacidade: “2015” (ID 139875482).
Verifica-se, portanto que em todas as perícias realizadas foi levado em consideração que o autor
apresenta enfermidades, havendo, no entanto, conclusões diferentes, o que não pode ser
confundido com contradições. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica
para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos,
especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, extrai-se do laudo pericial que,
embora o início da incapacidade tenha sido estabelecido, em 2015, é certo que a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 18/09/2016 a 22/11/2016, em virtude da
mesma enfermidade constatada pela perícia judicial (ID 103878199) e considerando a análise do
conjunto probatório, destacando o atestado datado de 02/09/16, anexado à inicial (ID
139875342), sendo possível, por esta razão, fixar a data de início da aposentadoria por invalidez
a partir da cessação indevida do auxílio-doença.
Desse modo, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação, em 22.11.2016.
Outrossim, a controvérsia ao direito da parte autora perceber os proventos de aposentadoria por
invalidez no período em que constam contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver.
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,
os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez a partir da cessação, em 22.11.2016,
fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (139875506), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB
31/615.875.501-3), no período de 18/09/2016 a 22/11/2016.
4. Na perícia realizada em 13.02.2020, no tocante a incapacidade, o sr. perito concluiu: “O exame
pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juíz de Direito da VARA ÚNICA
CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela que O
AUTOR SE APRESENTA COM SINAIS DE SOFRIMENTO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO,
CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR EM ATIVIDADE
QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS
MEMBROS INFERIORES, TAL QUAL, PEDREIRO. PORTANTO O AUTOR DE 56 ANOS DE
IDADE E NA PLENITUDE DA FASE LABORATIVA SE ENCONTRA SUSCETÍVEL DE
READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ASSIM O OBREIRO NÃO É
PORTADOR DE PATOLOGIA QUE ACARRETE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por
este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O
AUTOR É PORTADOR DE DISCRETA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO CALCÂNEO
DIREITO DEVIDO A LESÃO NO TENDÃO DE AQUILES DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, JÁ
TENDO OPERADO O MESMO EM JANEIRO DE 2015; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A
FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTASE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER
ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E
QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO. Nestes termos, concluímos que o Autor, PAULO
RODRIGUES, DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PROPOSTO POR
APRESENTAR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. É a Nossa
Convicção.” E ainda atestou, quanto a data de início da incapacidade: “2015” (ID 139875482).
5. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua
convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos), a baixa qualificação profissional (ensino
fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício
de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua recolocação em outras
atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. O termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, extrai-se do laudo pericial que, embora o
início da incapacidade tenha sido estabelecido, em 2015, é certo que a parte autora permaneceu
em gozo de auxílio-doença no período de 18/09/2016 a 22/11/2016, em virtude da mesma
enfermidade constatada pela perícia judicial (ID 103878199) e considerando a análise do conjunto
probatório, destacando o atestado datado de 02/09/16, anexado a inicial (ID 139875342), sendo
possível, por esta razão, fixar a data de início da aposentadoria por invalidez a partir da cessação
indevida do auxílio-doença.
8. Desse modo, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação, em 22.11.2016.
9. A controvérsia ao direito da parte autora perceber os proventos de aposentadoria por invalidez
no período em que constam contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou
angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após
o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou
recursos para poder sobreviver.
10. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).
11. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
12. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
