Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6090278-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 98856665), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença, em virtude das mesmas enfermidades (ID 98856668 – fl. 17), que ora lhe acometem, no
período de 20/08/2014 a 11/05/2015 (NB 31/ 607.667.997-6)
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A Autora é portadora de coxartrose e
gonartrose. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças.
Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária.”, com início estimado em 06.12.2017 (ID 98856694).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como decidido.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observo que o laudo médico,
produzido na esfera administrativa, dava conta que: “Deambula mancando. Joelhos: sem artrite,
sem edema, creptações bilaterais, cicatriz de cirurgia em joelho D. Quadril D: redução da
mobilidade para rotação interna, porém não tem dor durante movimentação.” (ID 98856668 – fl.
19), ou seja, a parte autora já demonstrava que a incapacidade, constatada posteriormente, em
perícia judicial, já se fazia presente quanto da apresentação do requerimento administrativo,
motivo pelo qual a data de início do benefício deve ser fixada em 14.12.2016 (ID 98856655).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda
mensal do benefício concedido à parte autora, por dia de atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias
da intimação da ordem, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte
autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090278-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEUSA MASTIGUIN COLETA
Advogados do(a) APELADO: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N,
MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090278-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEUSA MASTIGUIN COLETA
Advogados do(a) APELADO: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N,
MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e demais despesas processuais,
em desfavor da parte autora, em atenção ao princípio da causalidade (ID 98856702)
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença uma vez que o
laudo pericial mostra-se genérico e impreciso. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos
legais para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do
julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício, a partir da juntada do laudo pericial aos
autos, a redução dos honorários advocatícios e da multa diária arbitrada pela sentença recorrida,
caso não seja reconhecida a possibilidade de exclusão desta, além da aplicação da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros e à correção
monetária (ID 98856708).
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, postulando a reforma parcial da
sentença apenas no tocante ao termo inicial do benefício, o que pretende seja fixado a partir da
data de entrada do requerimento administrativo (ID 98856713).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 98856712), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090278-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 98856665), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença, em virtude das mesmas enfermidades (ID 98856668 – fl. 17), que ora lhe acometem, no
período de 20/08/2014 a 11/05/2015 (NB 31/ 607.667.997-6)
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A Autora é portadora de coxartrose e
gonartrose. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças.
Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o
exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária”, com início estimado em 06.12.2017 (ID 98856694).
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como decidido.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observo que o laudo médico,
produzido na esfera administrativa, dava conta que: “Deambula mancando. Joelhos: sem artrite,
sem edema, creptações bilaterais, cicatriz de cirurgia em joelho D. Quadril D: redução da
mobilidade para rotação interna, porém não tem dor durante movimentação” (ID 98856668 – fl.
19), ou seja, a parte autora demonstrava que a incapacidade, constatada posteriormente, em
perícia judicial, já se fazia presente quanto da apresentação do requerimento administrativo,
motivo pelo qual a data de início do benefício deve ser fixada em 14.12.2016 (ID 98856655).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Por fim, no que tange à fixação de multa pelo descumprimento de decisão judicial, conforme
previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá,
de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda mensal do benefício
concedido à parte autora, por dia de atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação da
ordem, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá
ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO
à apelação do INSS para reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) da renda mensal do
benefício de aposentadoria por invalidez e para determinar que os honorários advocatícios sejam
arbitrados somente na fase de liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ e
DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para que o termo inicial do benefício seja
fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 14.12.2016 e FIXO, de
ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 98856665), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-
doença, em virtude das mesmas enfermidades (ID 98856668 – fl. 17), que ora lhe acometem, no
período de 20/08/2014 a 11/05/2015 (NB 31/ 607.667.997-6)
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A Autora é portadora de coxartrose e
gonartrose. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças.
Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o
exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia para as atividades básicas e
instrumentais da vida diária.”, com início estimado em 06.12.2017 (ID 98856694).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como decidido.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observo que o laudo médico,
produzido na esfera administrativa, dava conta que: “Deambula mancando. Joelhos: sem artrite,
sem edema, creptações bilaterais, cicatriz de cirurgia em joelho D. Quadril D: redução da
mobilidade para rotação interna, porém não tem dor durante movimentação.” (ID 98856668 – fl.
19), ou seja, a parte autora já demonstrava que a incapacidade, constatada posteriormente, em
perícia judicial, já se fazia presente quanto da apresentação do requerimento administrativo,
motivo pelo qual a data de início do benefício deve ser fixada em 14.12.2016 (ID 98856655).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda
mensal do benefício concedido à parte autora, por dia de atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias
da intimação da ordem, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte
autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao
do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
