Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002579-25.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
hérnia de disco lombar e espondilose tóraco-lombar que lhe causam incapacidade total e
permanente para suas atividades de faxineira, com início em 02/02/2013, data de realização de
ressonância magnética.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, os documentos médicos
apresentados pela parte autora não permitem infirmar a conclusão a que chegou o perito judicial
quanto ao início da incapacidade, pois os laudos médicos por ela apresentados – datados de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03/12/2010, 16/02/2011, 07/07/2011 - destoam daquele que acompanhou o exame de tomografia
computadorizada, realizado em 16/06/2011, uma vez que indicou “Discreto abaulamento difuso
dos discos entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e ausência de hérnia discal focal”, constatação essa que
foi corroborada pela perícia administrativa, que indeferiu o requerimento de auxílio-doença
formulado em 18/07/2011 por ausência de incapacidade.
6. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade, isto é,
02/02/2013.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002579-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES FROTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257
APELAÇÃO (198) Nº 5002579-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES FROTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO -
MS1125700A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(21/07/2011), com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, correspondente aos atrasados mais 12 prestações mensais. Sentença não
submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a fixação da data do início do benefício a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, dos índices de correção monetária e de juros moratórios em
conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, a redução dos honorários advocatícios para patamar não superior a 10% (dez por
cento), nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002579-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES FROTA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO -
MS1125700A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
hérnia de disco lombar e espondilose tóraco-lombar que lhe causam incapacidade total e
permanente para suas atividades de faxineira, com início em 02/02/2013, data de realização de
ressonância magnética.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, os documentos médicos
apresentados pela parte autora não permitem infirmar a conclusão a que chegou o perito judicial
quanto ao início da incapacidade, pois os laudos médicos por ela apresentados – datados de
03/12/2010, 16/02/2011, 07/07/2011 - destoam daquele que acompanhou o exame de tomografia
computadorizada, realizado em 16/06/2011, uma vez que indicou “Discreto abaulamento difuso
dos discos entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e ausência de hérnia discal focal”, constatação essa que
foi corroborada pela perícia administrativa, que indeferiu o requerimento de auxílio-doença
formulado em 18/07/2011 por ausência de incapacidade.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade, isto é,
02/02/2013.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para que o termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a partir do início da incapacidade
(02/02/2013), e para que o percentual da verba honorária seja estabelecido somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício (Súmula 111 do STJ) e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
hérnia de disco lombar e espondilose tóraco-lombar que lhe causam incapacidade total e
permanente para suas atividades de faxineira, com início em 02/02/2013, data de realização de
ressonância magnética.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, os documentos médicos
apresentados pela parte autora não permitem infirmar a conclusão a que chegou o perito judicial
quanto ao início da incapacidade, pois os laudos médicos por ela apresentados – datados de
03/12/2010, 16/02/2011, 07/07/2011 - destoam daquele que acompanhou o exame de tomografia
computadorizada, realizado em 16/06/2011, uma vez que indicou “Discreto abaulamento difuso
dos discos entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e ausência de hérnia discal focal”, constatação essa que
foi corroborada pela perícia administrativa, que indeferiu o requerimento de auxílio-doença
formulado em 18/07/2011 por ausência de incapacidade.
6. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade, isto é,
02/02/2013.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para que o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a partir do início da incapacidade
(02/02/2013), e para que o percentual da verba honorária seja estabelecido somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício (Súmula 111 do STJ) e FIXAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
