Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000079-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade
estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/608.207.843-1).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta cegueira
de olho direito e visão subnormal de olho esquerdo que lhe causam incapacidade total e
permanente para suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, desde
outubro de 2014.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outubro/2014, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença até 17/04/2015. Assim, a data de
início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao
da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, sob pena de reformatio in pejus
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000079-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000079-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS1748300A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente da cessação do benefício de auxílio-
doença, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas entre a data da implantação do benefício e a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença quanto ao termo inicial do
benefício, o qual deve ser fixado apenas quando da juntada do laudo pericial aos autos, a
redução dos honorários advocatícios para patamar não superior a 5% (cinco por cento) e a
aplicação dos índices de correção monetária e de juros moratórios em conformidade com o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000079-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS1748300A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade
estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/608.207.843-1).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta cegueira de
olho direito e visão subnormal de olho esquerdo que lhe causam incapacidade total e permanente
para suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, desde outubro de
2014.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em
outubro/2014, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença até 17/04/2015. Assim, a data de
início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao
da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, sob pena de reformatio in pejus
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de
ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade
estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/608.207.843-1).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta cegueira
de olho direito e visão subnormal de olho esquerdo que lhe causam incapacidade total e
permanente para suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, desde
outubro de 2014.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em
outubro/2014, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença até 17/04/2015. Assim, a data de
início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao
da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, sob pena de reformatio in pejus
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA e
FIXAR, de ofício, os consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
