Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002095-10.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora verteu mais de
120 contribuições ao RGPS, sem que perdesse a qualidade de segurada, de modo que o período
de graça deve ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, sendo que a segurada somente
perderia esta condição em 16/05/2013.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta discopatia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
degenerativa cervical difusa e tendinopatia subescapular com área de ruptura de alto grau, as
quais lhe causam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais
e guardam compatibilidade com o laudo, exames físicos e de imagem apresentados, sem
possibilidade de recuperação e afirmando não ser possível indicar a data de início da
incapacidade.
4. Verifico, no entanto, que, embora não tenha considerado possível a fixação da data de início da
incapacidade, há nos autos atestado emitido, em 24 de agosto de 2012, pelo Sr. Johnson Renato
Santos Ribas, médico inscrito no CRM sob nº 00559/MS, que já indicava a presença de
incapacidade naquele período, incapacidade esta decorrente das mesmas enfermidades que
restaram demonstradas por ocasião da perícia médica judicial.
5. Considerando que, em 24/08/2012, a parte autora já se encontrava incapacitada, não há que
se falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram plenamente satisfeitos os requisitos
necessários à concessão dos benefícios (qualidade de segurada, carência e incapacidade).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação do auxílio-doença, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002095-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VILENE DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002095-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VILENE DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o a soma das parcelas vencidas
até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença uma vez que a parte autora não
demonstrou que detinha qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade. Em caso de
manutenção do julgado, requer a fixação da data de início do benefício a partir da juntada do
laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios em patamar não superior a 5%
(cinco por cento), bem como a aplicação, quanto aos índices de correção monetária e juros
moratórios, o disposto no art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002095-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VILENE DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora verteu mais de 120
contribuições ao RGPS, sem que perdesse a qualidade de segurada, de modo que o período de
graça deve ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, sendo que a segurada somente
perderia esta condição em 16/05/2013.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta discopatia
degenerativa cervical difusa e tendinopatia subescapular com área de ruptura de alto grau, as
quais lhe causam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais
e guardam compatibilidade com o laudo, exames físicos e de imagem apresentados, sem
possibilidade de recuperação e afirmando não ser possível indicar a data de início da
incapacidade.
Verifico, no entanto, que, embora não tenha considerado possível a fixação da data de início da
incapacidade, há nos autos atestado emitido, em 24 de agosto de 2012, pelo Sr. Johnson Renato
Santos Ribas, médico inscrito no CRM sob nº 00559/MS, que já indicava a presença de
incapacidade naquele período, incapacidade esta decorrente das mesmas enfermidades que
restaram demonstradas por ocasião da perícia médica judicial.
Considerando que, em 24/08/2012, a parte autora já se encontrava incapacitada, não há que se
falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram plenamente satisfeitos os requisitos
necessários à concessão dos benefícios (qualidade de segurada, carência e incapacidade).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação do auxílio-doença, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora verteu mais de
120 contribuições ao RGPS, sem que perdesse a qualidade de segurada, de modo que o período
de graça deve ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, sendo que a segurada somente
perderia esta condição em 16/05/2013.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta discopatia
degenerativa cervical difusa e tendinopatia subescapular com área de ruptura de alto grau, as
quais lhe causam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais
e guardam compatibilidade com o laudo, exames físicos e de imagem apresentados, sem
possibilidade de recuperação e afirmando não ser possível indicar a data de início da
incapacidade.
4. Verifico, no entanto, que, embora não tenha considerado possível a fixação da data de início da
incapacidade, há nos autos atestado emitido, em 24 de agosto de 2012, pelo Sr. Johnson Renato
Santos Ribas, médico inscrito no CRM sob nº 00559/MS, que já indicava a presença de
incapacidade naquele período, incapacidade esta decorrente das mesmas enfermidades que
restaram demonstradas por ocasião da perícia médica judicial.
5. Considerando que, em 24/08/2012, a parte autora já se encontrava incapacitada, não há que
se falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram plenamente satisfeitos os requisitos
necessários à concessão dos benefícios (qualidade de segurada, carência e incapacidade).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação do auxílio-doença, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixar, de ofício, os consectários
legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
