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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SE...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/600.851.286-7). 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que o segurado foi vítima de acidente automobilístico do qual lhe advieram“hérnia incisional abdominal gigante, fratura escalonada de costela direita com lesão pulmonar e pleural e lesão hepática” as quais lhe causam incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de serviços gerais em fazenda, sendo desaconselhada a realização de processo de reabilitação profissional em razão de suas condições socioeconômicas. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em 26/02/2013, sendo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 05/06/2013. Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Custas pelo INSS. 9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000192-03.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000192-03.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade
estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/600.851.286-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que o segurado foi vítima de acidente
automobilístico do qual lhe advieram“hérnia incisional abdominal gigante, fratura escalonada de
costela direita com lesão pulmonar e pleural e lesão hepática” as quais lhe causam incapacidade
total e permanente para sua atividade profissional de serviços gerais em fazenda, sendo
desaconselhada a realização de processo de reabilitação profissional em razão de suas
condições socioeconômicas.

4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em
26/02/2013, sendo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 05/06/2013. Assim, a
data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia
subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000192-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAFALDO INACIO SANCHES

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000192-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAFALDO INACIO SANCHES

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.

Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente da cessação do benefício de auxílio-
doença, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não
submetida à remessa necessária.

Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que a parte autora não
apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais. Em
caso de manutenção do julgado, requer que a data de início do benefício seja fixada a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios para patamar não
superior a 5% (cinco por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença, na forma da
Súmula 111 do STJ e a aplicação dos índices de correção monetária e de juros moratórios em
conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000192-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAFALDO INACIO SANCHES

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A




V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas

para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade
estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/600.851.286-7).

No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que o segurado foi vítima de acidente
automobilístico do qual lhe advieram“hérnia incisional abdominal gigante, fratura escalonada de
costela direita com lesão pulmonar e pleural e lesão hepática” as quais lhe causam incapacidade
total e permanente para sua atividade profissional de serviços gerais em fazenda, sendo
desaconselhada a realização de processo de reabilitação profissional em razão de suas
condições socioeconômicas.

Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em 26/02/2013 ,
sendo que esteve em gozo de auxílio-doença até 05/06/2013. Assim, a data de início do benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao da cessação do
auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Custas pelo INSS.

Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.

É o voto.
















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade
estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/600.851.286-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que o segurado foi vítima de acidente
automobilístico do qual lhe advieram“hérnia incisional abdominal gigante, fratura escalonada de
costela direita com lesão pulmonar e pleural e lesão hepática” as quais lhe causam incapacidade
total e permanente para sua atividade profissional de serviços gerais em fazenda, sendo
desaconselhada a realização de processo de reabilitação profissional em razão de suas
condições socioeconômicas.

4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em
26/02/2013, sendo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 05/06/2013. Assim, a
data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia
subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXAR, de ofício, os consectários
legais.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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