Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000357-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada
total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais em razão de
ser portadora de depressão moderado e, considerando sua idade e suas condições
socioculturais, considerou-a inelegível para o programa de reabilitação profissional.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como
decidido.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em 24/01/2014,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo que a parte autora apresentou seu requerimento administrativo em 25/06/2014.
6. Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada desde a
data de entrada do requerimento administrativo (DIB 25/06/2014), conforme explicitado na
sentença.
7. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou durante o período
compreendido entre 01/01/2014 a 28/02/2015. A controvérsia cinge-se ao direito de a segurada
perceber os proventos de benefício por incapacidade no período em que laborou, em que consta
o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja
vista serem inacumuláveis.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Custas pelo INSS.
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000357-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA AZARIAS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000357-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA AZARIAS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo
(25/06/2014), com honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, uma vez que a parte autora
laborou após a data de início da incapacidade, o que a descaracterizaria. Em caso de
manutenção do julgado, postula que a data de início do benefício seja fixada quando da juntada
do laudo pericial aos autos, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para patamar não
superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a aplicação da correção monetária e dos
juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a
Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000357-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA AZARIAS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total
e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais em razão de ser
portadora de depressão moderado e, considerando sua idade e suas condições socioculturais,
considerou-a inelegível para o programa de reabilitação profissional.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como
decidido.
Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em 24/01/2014,
sendo que a parte autora apresentou seu requerimento administrativo em 25/06/2014.
Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada desde a data
de entrada do requerimento administrativo (DIB 25/06/2014), conforme explicitado na sentença.
Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou durante o período
compreendido entre 01/01/2014 a 28/02/2015.
A controvérsia cinge-se ao direito de a segurada perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial
é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos
trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para que sejam descontadas das
parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de
percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada
total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais em razão de
ser portadora de depressão moderado e, considerando sua idade e suas condições
socioculturais, considerou-a inelegível para o programa de reabilitação profissional.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como
decidido.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em 24/01/2014,
sendo que a parte autora apresentou seu requerimento administrativo em 25/06/2014.
6. Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada desde a
data de entrada do requerimento administrativo (DIB 25/06/2014), conforme explicitado na
sentença.
7. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou durante o período
compreendido entre 01/01/2014 a 28/02/2015. A controvérsia cinge-se ao direito de a segurada
perceber os proventos de benefício por incapacidade no período em que laborou, em que consta
o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja
vista serem inacumuláveis.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Custas pelo INSS.
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
