D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046022-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo até a data do óbito, conforme restar apurado em liquidação de sentença, bem como para conceder pensão por morte à sua companheira Maria José Aparecida de Souza Caetano, a partir do óbito, fixando a sucumbência em 10% sobre o valor do débito atualizado, conforme a Súmula 111/STJ e o reexame necessário (fls. 163/165).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da existência de união estável e concessão de pensão por morte nestes autos, pleitos não formulados na esfera administrativa, bem como que a incapacidade da parte autora não foi comprovada em perícia. No caso de manutenção do benefício, que a DIB deve ser fixada a partir do laudo pericial, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios (fls. 172/176).
A parte autora interpôs recurso adesivo às 181/182, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 183/191), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado rural, conforme extrato do CNIS (fls. 49/50).
Corroborando a prova material, a testemunha de fl. 161 confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que o conhecia há 20 anos e que trabalhavam juntos na roça bem como que ele residia com sua companheira.
No mesmo sentido, a testemunha de fl. 162 afirma que conheceu o autor há 15 anos, que ele ficou bem doente por uns três anos, que era cortador de cana e que o via voltando do trabalho no ônibus de trabalhador rural. Acrescenta, ainda, que quem cuidou dele enquanto estava doente foi sua companheira que sempre viveu com ele, até quando morreu em 2012, bem como não tinham filhos.
Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, uma vez que deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora sempre laborou no campo.
No que tange ao quesito da incapacidade, conforme se verifica do atestado de fl. 27, produzido por médico da rede pública e, portanto, de presumida veracidade, que o autor encontrava-se impossibilitado de trabalhar em atividades que exigiam esforço físico à época do pedido administrativo (28/07/2009), sendo portador de enfisema pulmonar difuso. Considerando que era trabalhador rural, atividade que exige esforço físico considerável, conclui-se que estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
A incapacidade laborativa da parte autora revelou-se incontestável, uma vez que a mesma veio a falecer após período de enfermidade.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (28/07/2009 - fl. 21), até a data do óbito (fl. 93).
Diante do óbito da parte autora (fl. 93), Maria José Aparecida de Souza Caetano pleiteou a conversão do pedido de aposentadoria em pensão por morte, alegando ser sua companheira, sendo recebido como aditamento à inicial (fl. 106).
O benefício de pensão por morte será devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer (art. 74 da Lei nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei.
Resta incabível o pleito de conversão do benefício ora concedido, em pensão por morte previdenciária, pois são diversos os beneficiários a que se destinam, bem como os requisitos necessários à concessão de cada um deles. Desta forma, o pedido deve ser formulado através da via administrativa, ou pode o interessado ajuizar nova demanda para tal fim.
Assim, o pagamento do benefício deve ser suspenso a partir da data do óbito, sendo que os sucessores da parte autora, devidamente habilitados nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deverão promover, caso procedente o pedido e após o trânsito em julgado da ação, a competente execução dos valores que serão pagos mediante precatório judicial.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO, para indeferir a conversão do benefício em pensão por morte, bem como para determinar a suspensão dos pagamentos mensais do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do óbito da parte autora, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/SRJ e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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