
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012119-17.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 262/263, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (30/08/2017), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a fixação da data de início do benefício, quando da citação, a aplicação da correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 267/282).
Sem as contrarrazões (fl. 286), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/612.926.114-8) no período de 24/12/2015 a 29/04/2018, conforme extrato do CNIS em anexo.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial afirmou que "Pelo exposto, em face da apresentação clínica do periciando, trata-se Cardiopatia Grave para todos os efeitos, de modo que não há condições de desempenhar atividades braçais ou com demanda de esforço físico, ainda que moderado, sob risco de morte súbita de origem cardíaca. Entretanto, não se trata de pessoa inválida, sendo possível sua reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência, desde que respeitados os limites físicos impostos pela patologia que apresenta. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente susceptível de reabilitação profissional.", com início da incapacidade estimado em 18/12/2015 (fls. 49/54).
Saliento que, embora o sr. perito tenha considerado possível estimar o termo inicial da incapacidade em 18/12/2015, esta foi considerada apenas parcial, o que impediria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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