
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004418-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 10/56.
Contestação às fls. 77/86.
Laudo pericial às fls. 147/156.
Sentença às fls. 175/179, pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício em 10/10/2013, com correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da Súmula 111/STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando o reexame de toda a matéria, bem como a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial (10/11/2014) (fls. 187/189).
Com as contrarrazões (fls. 199/209), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, ante a ausência de impugnação do INSS.
No que tange à incapacidade da parte autora sua análise é indispensável tanto para a concessão do benefício, como para a determinação do seu termo inicial.
O laudo médico pericial realizado em 10/11/2014 (fls. 147/156) indica o início da incapacidade laboral da parte autora em outubro de 2012, sendo insuscetível de reabilitação.
A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, com interrupções, até 10/10/2013 (fl. 94).
A presente ação foi proposta em 12/02/2014.
Assim, analisando o conjunto probatório, não há como acolher o pleito do INSS para retroagir o termo inicial do benefício à data do laudo (10/11/2014). Correta a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do beneficio de auxílio-doença (em 10/10/2013), uma vez que o sr. Perito judicial concluiu que a autora já se encontrava incapacitada e insuscetível de reabilitação desde outubro de 2012. Nesse sentido:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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