Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003968-13.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA
AUTORA, NOTADAMENTE SUA IDADE, LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE A INCAPACIDADE É
TOTAL E NÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003968-13.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOELA ANTONIA BELARMINA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003968-13.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOELA ANTONIA BELARMINA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a “conceder o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 09/10/2020”.
Alega a parte recorrente que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa
parcial, de maneira que não seria viável a concessão de aposentadoria por invalidez. Assinala o
que segue:
“No caso dos autos, o perito judicial reconhece que a incapacidade não é permanente, ainda
havendo possibilidade da parte recuperar a sua capacidade.
Assim, considerando a conclusão pericial de que a incapacidade da parte É TEMPORÁRIA, é
porque deve a sentença ser reformada, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença,
com previsão de DCB, conforme verificado pelo perito judicial.
DO DESVIRTUAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
O próprio julgado reconhece as conclusões periciais, mas se utiliza de critérios subjetivos para
afastá-las e concluir pela incapacidade do autor para o trabalho, não obstante o médico perito
tenha REITERADAMENTE concluído que a parte autora está apenas temporariamente incapaz
para o trabalho, inobstante ser portadora de patologia(s) descrita(s) no referido laudo.
Repetidamente respondeu aos quesitos AFIRMANDO QUE NO PRAZO DE APENAS UM MÊS
A PARTE AUTORA PODERÁ TER RECUPERADO SUA CAPACIDADE DE TRABALHO.
ORA, NÃO PODE PROSPERAR A SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA INCAPACIDADE
PERMANENTE, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE PRAZO TAO CURTO PARA
RECUPERAÇÃO (30 DIAS).
Assim, verifica-se que o laudo conclui que existe incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA da
parte, não cabendo a análise das condições pessoais da parte, com base na Súmula 47, da
TNU, com como fez a D. sentença recorrida, uma vez que no presente caso não se discute
incapacidade parcial e permanente, mas incapacidade temporária para qual existe
probabilidade de remissão (...).
No caso da parte autora, a concessão do benefício de aposentadorias por invalidez quando
ainda EXISTE A POSSIBILIDADE DE CURA, sob a justificativa das dificuldades de reinserção
no mercado de trabalho geradas pelo próprio recebimento do benefício em período que esteve
incapaz e pelo avanço da idade nesse ínterim, situação essa natural à passagem do tempo,
caracteriza um total desvirtuamento do benefício por incapacidade.
Apesar do princípio do livre convencimento do Juízo, o juiz não pode se abster de analisar as
provas técnicas periciais, que tem suma importância no processo judicial, em especial nas
ações onde se busca verificar a existência de eventual incapacidade laborativa e sua extensão.
(...) Portanto a parte autora não faz jus a qualquer modalidade de benefício por incapacidade,
ante a ausência de requisito essencial, qual seja, a incapacidade laborativa.”
Postula a reforma do julgado e a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Requer também a
concessão de efeito suspensivo ao recurso e a devolução das prestações recebidas em razão
de tutela antecipada.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003968-13.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOELA ANTONIA BELARMINA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o requerimento de suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela,
visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
No caso, o perito judicial consignou que a autora é portadora de cervicalgia, lombalgia, tendinite
nos ombros e gonartrose a esquerda., quadro clínico que gera incapacidade laborativa total e
permanente para o exercício de atividades laborativas que demandem esforços físicos. É o que
se nota da transcrição a seguir:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de cervicalgia, lombalgia, tendinite nos ombros, gonartrose a
esquerda.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Apresenta alterações no joelho com limitação da mobilidade e derrame articular o que a impede
de realizar suas tarefas. Não apresenta sinais de irritação radicular, alterações motoras, ou
restrições nos ombros.
A data provável do início da doença é 2015.
A data de início da incapacidade 09/10/20, data que foi constatado derrame articular e limitação
no joelho esquerdo.
(...) 1. O periciando é portador de doença ou lesão?
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: O (a) periciando (a) é portador (a) de cervicalgia, lombalgia, tendinite nos ombros, gonartrose
a esquerda. Não. Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: No momento sim. Apresenta limitação funcional no joelho esquerdo.
(...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: 09/10/20. Data que foi constatado as alterações incapacitantes.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Incapacidade total para a sua função.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
7.1 Caso seja constatada a incapacidade parcial, a situação em exema se enquadra nas
hipóteses que ensejam concessão do auxílio-acidente, descrito no Anexo III, do Decreto
3.048/99? Em caso afirmativo informar o enquadramento.
R: Não se aplica.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Poderia realizar atividade que não requer esforço físico. Exemplo telefonista.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Sim. Existe tratamento com medicação, fisioterapia, repouso e se necessário cirurgia. ”
Diante das patologias de que é portadora a autora, há que ser mantido o entendimento do Juízo
monocrático, o qual, sopesando a conclusão do exame pericial e as condições pessoais da
recorrida, concluiu pela impossibilidade de retorno ao trabalho:
“(...) Realizado o exame pericial, o laudo médico (evento 24) constatou que a parte autora
apresenta cervicalgia, lombalgia, tendinite nos ombros, gonartrose a esquerda.
Sublinhou o perito judicial que a doença apresenta incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas (empregada doméstica e diarista). Atestou que a pericianda
apresenta alterações no joelho, com limitação da mobilidade e derrame articular, o que obsta a
realizar a atividade habitual de diarista. Acrescentou que inexistem sinais de irritação radicular,
alterações motoras ou restrições nos ombros.
Fixou a data do início da doença em 2015 e a data de início da incapacidade (DII) em
09/10/2020, data na qual foi constatado derrame articular e limitação no joelho esquerdo.
De acordo com a perícia médica: “A doença apresentada causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. Apresenta alterações no joelho com limitação da
mobilidade e derrame articular o que a impede de realizar suas tarefas. (...)”
Em resposta ao quesito de número 06, constatou o perito judicial que a parte autora possui
incapacidade total para sua função habitual. E informa que a autora está com incapacidade total
e temporária, devendo ser afastada por um mês para o tratamento.
O INSS apresentou proposta de acordo (evento 30), o que não foi aceito pela parte autora.
Apesar de existir possibilidade teórica de desempenhar outra atividade laboral, o contexto
pessoal e social da segurada torna impossível a reabilitação profissional. Senão, vejamos.
Colhe-se do extrato previdenciário que a autora se filiou ao RGPS, inicialmente, na condição de
segurado autônomo, em 01/09/1998. Verteu contribuições, na qualidade de contribuinte
individual (antiga categoria autônomo), nas competências de 09/1998, 01/1999 a 07/1999,
03/2012, 04/2012, 06/2012 a 02/2015, 04/2015, 05/2015 e 07/2015 a 09/2019. Há também
registros de recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de empregada
doméstica, nas competências de 10/1998, 11/1998, 08/1999 e 01/2000.
A autora nasceu em 08/11/1950 e conta, atualmente, com 70 anos de idade, faixa etária
avançada para quem exerceu sempre as funções de empregada doméstica e diarista. Ostenta
baixo grau de instrução (fundamento incompleto).
Consta no histórico do laudo pericial que a autora trabalhava como diarista, tendo deixado de
exercer a atividade braçal em virtude dores na coluna e nos ombros, tendo se submetido a
tratamento com medicação e sessões de fisioterapia.
Repise-se que, conforme descrito no preâmbulo do laudo médico (evento 24), Manoela Antônia
Belarmina sequer completou o ensino fundamental (2ª série), impedientes de recolocação
exitosa no mercado de trabalho, mediante exercício de função que não exija esforço.
As condições pessoais, em especial a idade avançada e o baixo grau de instrução, e o histórico
médico são circunstâncias peculiares ao caso concreto que devem ser analisadas pelo
magistrado. Com efeito, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados, com grano salis e excepcionalmente, outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e
cultural do segurado.
Inobstante tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade total e temporária do autor, o
magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver
nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em julgamentos que miram o escopo
social da legislação previdenciária, dado que a incapacidade é um fenômeno que transcende os
lindes médicos. Portanto, “Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito
Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos aos
benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e
hipossuficientes que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a
promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras, que não
chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico”. (AgInt no REsp 1542353/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
26/03/2019)
(...) Analisando-se holisticamente o quadro clínico em cotejo com as condições pessoais e
sociais, reputo a autora insuscetível de reabilitação profissional e, portanto, titular do direito
subjetivo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade
constatada pelo perito judicial.”
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO
DA AUTORA PROVIDO.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para as atividades habituais, em decorrência de
"espondiloartrose" e "hipertensão arterial" (fls. 63/72).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo
INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado ser a incapacidade
especificamente para o labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividade
laborativa, como aponta experto judicial, e já conta com 65 anos de idade, o que torna
improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que
não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de
sobreviver dignamente.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de
acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 234,80, em razão da pouca complexidade do laudo,
de acordo com a Tabela II da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça
Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso da autora provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188347 - 0030324-
65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Conclui-se que o Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no
caso dos autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a Autarquia
em seu recurso. O entendimento exposto na sentença encontra respaldo na Súmula 47 da
TNU.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DA
AUTORA, NOTADAMENTE SUA IDADE, LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE A INCAPACIDADE
É TOTAL E NÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli,
Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
