
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da parte autora de forma parcial e permanente, o que ensejaria o benefício de auxílio-doença, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias devidamente, de maneira a considerar as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, qualificada para serviços braçais e de vigilante (CNIS - fl. 13) não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, mormente porque há documentação médica nos autos, fls. 15/16, no sentido de que é portador de doença mental orgânica crônica, com episódios de irritabilidade e agressividade, e com histórico de tratamento psiquiátrico há mais de 10 anos e tem antecedente de convulsões noturnas desde a adolescência. Sendo forçoso, assim, reconhecer que sua incapacidade é total e permanente, não se vislumbrando a sua inserção no mercado de trabalho em outra atividade profissional em razão de sua grave patologia.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, pois na DIB fixada na r. Sentença, 18/02/2015, o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, cessado em 23/03/2015. Destarte, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir de 24/03/2015, conforme o requerido pela autarquia apelante.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 16:29:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008344-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial (fls. 217/219) condenando-o à concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 18/02/2015, data do pedido de prorrogação do auxílio-doença, com juros de mora e atualização monetária na forma da lei. A autarquia previdenciária foi condenada a arcar com o pagamento das demais despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, com fulcro no artigo 20, §3º, do CPC/1973. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 475, I, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega no recurso (fls. 224/229), que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto o laudo médico pericial constatou que a incapacidade é parcial e permanente. Caso seja mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir de 24/03/2015 e não desde 18/02/2015, uma vez que o recorrido recebeu auxílio-doença até 23/03/2015. Pede, afinal, a improcedência da ação, invertendo-se o ônus de sucumbência, bem como a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
À fl. 240, juntado aos autos petição da parte autora e incluso atestado médico (fl. 241), na qual se informa que sofreu acidente de motocicleta e está no aguardo de drenagem cirúrgica do hematoma.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não conheça da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial psiquiátrico (fls. 204/209) afirma que o autor, profissão vigilante armado, apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Humor Orgânico associado a provável diagnóstico de Epilepsia. O jurisperito assevera que a incapacidade laborativa é específica para funções que demandem o porte de arma de fogo, operação de maquinário pesado, trabalho em grandes alturas/profundidades e direção de veículos automotores. Indica tempo de afastamento mínimo de 02 anos e sugere readaptação funcional. Conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da parte autora de forma parcial e permanente, o que ensejaria o benefício de auxílio-doença, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias devidamente, de maneira a considerar as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, qualificada para serviços braçais e de vigilante (CNIS - fl. 13) não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, mormente porque há documentação médica nos autos, fls. 15/16, no sentido de que é portador de doença mental orgânica crônica, com episódios de irritabilidade e agressividade, e com histórico de tratamento psiquiátrico há mais de 10 anos e tem antecedente de convulsões noturnas desde a adolescência. Sendo forçoso, assim, reconhecer que sua incapacidade é total e permanente, não se vislumbrando a sua inserção no mercado de trabalho em outra atividade profissional em razão de sua grave patologia.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, pois na DIB fixada na r. Sentença, 18/02/2015, o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, cessado em 23/03/2015 (fl. 198). Destarte, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir de 24/03/2015, conforme o requerido pela autarquia apelante.
Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 24/03/2015, data posterior à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 16:29:45 |
