Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000838-60.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS, SÚMULA
47/TNU. ATIVIDADE NOMINALMENTE ADMINISTRATIVA, MAS QUE DEMANDA ESFORÇO
NO SETOR RURAL, INCOMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO FÍSICA VERIFICADA. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000838-60.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000838-60.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou PROCEDENTEo
pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez em favor deJOÃO CARLOS DE MELO, comDIB em
07/07/2020,DIP em 01.08.2021, condenando-o, outrossim, ao pagamento das parcelas
vencidas desde então,descontando-se os valores recebidos em razão de outros benefícios
previdenciários inacumuláveis, bem como da tutela de urgência ora concedida, até a efetiva
implantação do benefício previdenciário.
Sustenta que a atividade exercida pelo autor, de gerente administrativo, o exime de realizar
esforço físico e que, portanto, não possui incapacidade para exercê-la.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000838-60.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (ID 56868838 – fls. 2):
“O autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente.”.
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora possuiincapacidade parcial e permanentepara atividade que exerce habitualmente.
Sendo assim, ao se considerar ascircunstâncias pessoais e sociaisda parte autora, conclui-se
que sua incapacidade étotal, ou seja, para o exercício de qualquer atividade. Isso porque
possui63 anos de idade, estudou até asegunda série do ensino fundamental(v. laudo pericial –
ID 56868838 – fls. 01), exercendo sempre atividades braçais como trabalhador rural. Embora
sua função atual seja de “Gerente Administrativo” (CNIS – ID 5686842 – fls. 4), não podemos
olvidar que, na prática de seu labor na zona rural acaba exercendo atividades braçais no setor
agropecuário, conforme se verifica no contrato de trabalho acostado aos autos noID 58546680
– fls. 2, como, por exemplo, a aplicação de técnicas de manejo com o gado. Sopesadas tais
circunstâncias, não é razoável esperar que ele possa ser submetido à reabilitação profissional e
reinserido no mercado de trabalho - grifei
Não é demais ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais possui entendimento sumulado no sentido de que, ainda que a incapacidade do autor
seja parcial, poderá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente
quando as condições sociais e pessoais da parte demonstrem extrema dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho.In verbis:
Súmula 47-TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Por conseguinte,a parte autora é incapaz para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo
sua incapacidadedefinitiva para o labor, ou seja, para o exercício dequalquer profissão.
Pois bem. A data de02/01/2020deve ser tido como marco para o início da incapacidade, visto
que nesta data o perito identificou a incapacidade laboral total e definitiva da parte autora.
Assim, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, cabe analisar se a
qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de
início da incapacidade.
Nesse contexto, verifico que a qualidade de segurado e a carência estão presentes. É que, de
acordo com extratoCNIS deID 56868842 (fls. 5 - 8), a parte autora verteu contribuições para o
regime geral na qualidade de empregado de 02/01/2017 a 31/01/2019 e de 01/08/2019 até
01/2020,permanecendo no gozo de auxílio doença nos períodos de 05/02/2020 a 02/07/2020,
07/07/2020 a 04/08/2020 e de 17/08/2020 a 15/09/2020.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora
segundo o índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do REsp
1.495.146/MG, do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro giro,consoante dispõe o art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91, o INSS poderá,a qualquer tempo,
convocar o(a) segurado(a) aposentado(a) por invalidez para avaliação médica,ainda que o
benefício tenha sido concedido judicialmente, sendoimprescindívelo seu comparecimento ao
ato, salvo nos casos especificados no art. 101, §1º, do referido diploma legal.
Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas,
qualidade de segurado e carência (probabilidade de direito),ora objeto da fundamentação desta
sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de
dano),CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a implantação de aposentadoria
por invalidez em favor da parte autora.
-DISPOSITIVO-
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido pela parte autora, para o fim de
condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor deJOÃO
CARLOS DE MELO, comDIB em 07/07/2020,DIP em 01.08.2021, condenando-o, outrossim, ao
pagamento das parcelas vencidas desde então,descontando-se os valores recebidos em razão
de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, bem como da tutela de urgência ora
concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário.
[...]
Como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE), o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do
caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional
do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais
qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da
vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura
ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.
Verificando especificamente os elementos apresentados nos autos, concluo que a sentença, na
linha do exposto no tópico anterior deste voto, valorou corretamente as provas apresentadas e,
por isso deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS, SÚMULA
47/TNU. ATIVIDADE NOMINALMENTE ADMINISTRATIVA, MAS QUE DEMANDA ESFORÇO
NO SETOR RURAL, INCOMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO FÍSICA VERIFICADA. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
