Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001310-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB.
CONSECTÁRIOS.
- Tendo o demandante instruído o feito com documentos médicos comprovando que as moléstias
incapacitantes o acompanham no mínimo desde a data do requerimento administrativo
(15/04/2016), mantém-se, à míngua de recurso do autor, a DIB estabelecida na sentença
(11/05/2016), prejudicado o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001310-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON DA SILVA CALASSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001310-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NILTON DA SILVA CALASSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada pelo
perito judicial (11/05/2016), discriminados os consectários, mantida a antecipação da tutela.
Alega o INSS que o termo inicial da benesse deve corresponder à data da juntada aos autos do
laudo pericial. Postula, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, na medida em que não havia incapacidade na data do
requerimento administrativo, apresentado em 15/04/2016. Requer, finalmente, a aplicabilidade da
Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (id.
1756332, p. 166/179).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 1756332, p. 185/196).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001310-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NILTON DA SILVA CALASSO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/05/2016) e da prolação da
sentença (19/06/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 – id
1756332, p. 162), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 16/05/2016 (portal TJMS) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em
15/04/2016.
O INSS foi citado em 07/06/2016.
Realizada a perícia médica em 06/04/2017, o laudo apresentado considerou o vindicante, nascido
em 25/10/1969, encanador/eletricista, sem indicação do grau de instrução, total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de “sequela de fratura da coluna
lombo sacra e protrusão discal” (id 1756332, p. 133/134).
O perito judicial fixou a DII em 11/05/2016.
Contudo, observa-se que o demandante instruiu a ação com documentos médicos (ressonância
magnética da coluna lombo sacra, atestados, laudos tomográficos e radiográficos – id 1756332,
p. 26/41), comprovando que as moléstias incapacitantes o acompanham no mínimo desde a data
do requerimento administrativo, apresentado em 15/04/2016.
Não obstante, à míngua de recurso do autor, mantém-se o termo inicial da benesse tal como
fixado na sentença, ou seja, desde 11/05/2016, uma vez que a incapacidade laborativa advém
desde então, prejudicado, com isso, o pedido formulado no apelo autárquico, de condenação da
parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência da
correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB.
CONSECTÁRIOS.
- Tendo o demandante instruído o feito com documentos médicos comprovando que as moléstias
incapacitantes o acompanham no mínimo desde a data do requerimento administrativo
(15/04/2016), mantém-se, à míngua de recurso do autor, a DIB estabelecida na sentença
(11/05/2016), prejudicado o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
