
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000833-18.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROSALINA DOS SANTOS, visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada, inicialmente, sentença de procedência do pedido, apelou o INSS, tendo esta Corte, em julgamento monocrático, dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de novo laudo médico pericial (fls. 122/123).
Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença (fls. 163/165), não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada pelo perito judicial (03/2011), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Postula a demandante a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 30/10/2010 (fl. 21), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 169/177).
Por sua vez, sustenta o INSS a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária (fls. 181/185).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/2011) e da prolação da sentença (21/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 685,01 - fl. 178), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 06/04/2011 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 12/04/2011 (fl. 23).
Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada a perícia médica em 06/05/2015, sobrevindo o laudo que considerou a parte autora, nascida em 19/07/1960, trabalhadora rural e que estudou até a oitava série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "poliartrose, diabetes mellitus não-insulino-dependente, hipertensão essencial e varizes dos membros inferiores" (fls. 146/154).
O perito judicial, em resposta ao quesito "4" do INSS, fixou a DII em 03/2011.
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde 03/2011, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, e nego provimento à apelação da parte autora, explicitando os critérios de correção monetária e dos honorários advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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