Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024158-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO -
RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. Aprincípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na
Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício
por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se
sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
3. Apelação não provida e recurso adesivo provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5024158-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO ROTONDO
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
APELAÇÃO (198) Nº 5024158-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO ROTONDO
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCO ANTONIO ROTONDO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez em favor doautor, a partir de janeiro de 2014, descontando-se as
parcelas relativas aos meses em que exerceu atividadelaborativa. Determinou, ainda, que as
prestações vencidas sejamatualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas no tocante ao critério de
incidência da correção monetária.
Em recurso adesivo, o autor pleiteia o recebimento do benefício também nos meses em que
houve o exercício de atividade laborativa.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024158-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO ROTONDO
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA
SILVA - SP269674-N
V O T O
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por outro lado, observo que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento pacificado por esta Sétima
Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento
do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO -
RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. Aprincípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na
Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício
por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se
sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
3. Apelação não provida e recurso adesivo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
