
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025350-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da propositura da ação (15/09/2015), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 101/107).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/09/2015) e da prolação da sentença (31/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/09/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 30/11/2015 (fl. 60).
Realizada a perícia médica em 22/05/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 11/07/1967, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "lumbago com ciática (CID M54.4), deiscência de ferida cirúrgica (CID T81.3) e outros estados pós-cirúrgicos especificados (CID Z98.8)" (fls. 74/78).
Em resposta ao quesito "8" do INSS, o perito judicial fixou a DII em 01/2012.
Desse modo, à míngua de recurso do demandante, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data da propositura da ação, em 15/09/2015, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada advém desde então (segundo a perícia, desde 01/2012 - fl. 77).
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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