
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004397-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por JOEL DE OLIVEIRA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data citação (14/09/2015 - fl. 26), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula a parte autora a fixação do termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo (29/01/2015 - fl. 23). Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 86/89).
Por sua vez, sustenta o INSS a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 99/103).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/09/2015) e da prolação da sentença (17/04/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 91), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 19/02/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 29/01/2015.
O INSS foi citado em 14/09/2015 (fl. 26).
Realizada a perícia médica em 02/05/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 24/03/1967, autônomo e que estudou até a terceira série do ensino médio, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "cegueira em ambos os olhos" (fls. 55/63).
Em atenção ao quesito "6" do INSS, o perito judicial respondeu não ser possível precisar a data de início da incapacidade, afirmando, porém, tratar-se de agravamento da patologia.
Contudo, observa-se que o "expert", para chegar a tal diagnóstico, utilizou-se dos documentos médicos que instruem a ação, dentre eles o relatório de exame médico-oftalmológico lavrado pela Dra. Lucile Murta Vieira em 08/01/2015 (fls. 17/64), indicando que a moléstia incapacitante acompanha o demandante desde então.
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (29/01/2015 - fl. 23), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde 08/01/2015.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (29/01/2015), e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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