
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 25/05/2018 17:23:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006983-15.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 03/04/2013, discriminando os consectários, com honorários advocatícios em percentual mínimo, observados os §§ 3º, 5º e 11 do artigo 85 do NCPC, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11/04/2013, bem como a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 242/250).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/04/2013) e da prolação da sentença (30/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00 - fl. 238), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 20/08/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 03/04/2013.
O INSS foi citado em 25/11/2013 (fl. 129).
Realizada perícia ortopédica em 26/03/2014, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 29/03/1946, serviços gerais e que estudou até a primeira série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "espondiloartrose e protrusões discais, com conflitos radiculares em coluna lombar, e espondiloartrose cervical", tendo fixado a DII em 10/02/2012 (fls. 149/160).
Um segundo laudo, na especialidade clínico-geral, foi realizado em 28/11/2014, sobrevindo diagnóstico de ausência de incapacidade laborativa (fls. 190/203).
Também foi realizado laudo psiquiátrico, em 23/09/2015, ocasião em que o perito judicial concluiu pela total e permanente incapacidade para o trabalho, por ser a requerente portadora de "esquizofrenia (além das moléstias ortopédicas indicadas no primeiro laudo)", estabelecendo a DII em 09/2012 (fls. 215/223).
De seu turno, no que toca ao feito, o CNIS da parte autora, além de outros dados, aponta o recebimento de auxílio-doença no período de 30/06/2012 a 11/04/2013 (NB 551.653.872-2).
Diante de tal cenário, mantenho a concessão de aposentadoria por invalidez, adequando, porém, o termo inicial da benesse para a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11/04/2013.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11/04/2013, e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 25/05/2018 17:23:33 |
