
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039902-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por VALDIR PEDRO DE OLIVEIRA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada pelo perito judicial (05/2015), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o demandante que tem direito à concessão da benesse desde a data da cessação do auxílio-doença, em 02/05/2014 (NB 603.967.381-1). Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 98/106).
Por sua vez, requer o INSS o recebimento da remessa oficial. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação da verba honorária em grau mínimo (fls. 109/119).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 124/142).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/2015) e da prolação da sentença (31/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 803,87 - fl. 97), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 18/05/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/05/2015.
Realizada a perícia médica em 23/10/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 02/07/1959, pedreiro e que estudou até a sétima série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "tendinite calcificada (CID M65.2) e outras artroses (CID M19)" (fls. 62/76).
Observa-se que o perito judicial, em resposta aos quesitos "8" do requerente e "12" do INSS, fixou a DII em 05/2015.
Contudo, o compulsar dos autos revela que o auxiliar do juízo, para chegar ao referido termo inicial, valeu-se do documento médico juntado a fl. 27. Ocorre que a petição inicial foi instruída com outros documentos comprovando que as mesmas patologias incapacitantes estavam presentes no mínimo desde 29/11/2013 (fls. 20/26).
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 02/05/2014 (NB 603.967.381-1), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então (segundo os documentos médicos que instruem o feito, desde 29/11/2013), amoldando-se, assim, o julgado ao pedido formulado na apelação da parte autora.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora, acolho parcialmente o pedido de majoração dos honorários advocatícios para fixa-los em 12% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observado, na liquidação do julgado, o disposto no § 5º do mencionado dispositivo processual.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 03/05/2014, bem como majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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