
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009958-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (26/05/2014 - fl. 44), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela, excluídos, após o acolhimento dos embargos de declaração, os ônus dos honorários sucumbenciais carreados à vindicante.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 203/208).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 211/213).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/05/2014) e da prolação da sentença (05/12/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 28/10/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 26/05/2014.
O INSS foi citado em 30/01/2015 (fl. 90v).
Foram realizadas três perícias médicas.
A primeira perícia, ocorrida em 21/10/2015, considerou o autor, nascido em 27/10/1953, vendedor, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequela grave de tuberculose pulmonar, com acometimento do pulmão esquerdo, associada à doença pulmonar obstrutiva crônica, secundária ao uso de tabaco durante 30 anos, e caracterizada por insuficiência respiratória aos pequenos esforços e mesmo em repouso; transtorno depressivo recorrente grave, complicado pela presença de sintomatologia psicótica caracterizada por alucinações auditivas e com ideação suicida; e hepatites B e C (fls. 123/132).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (DII), o perito judicial a fixou em 10/2010.
A segunda perícia, realizada em 23/11/2015, e a terceira, em 02/02/2016, consideraram o autor capacitado para o trabalho (fls. 134/142 e 144/148).
O apelo do INSS restringiu-se a questionar a DIB e os critérios de incidência da correção monetária.
Desse modo, mantenho o termo inicial da benesse tal como estabelecido na sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 26/05/2014 (fl. 44), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a primeira perícia, desde 10/2010).
Passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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