
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040493-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22/05/2014 - fl. 18), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Pleiteia o INSS o reexame necessário da matéria. Prossegue, requerendo a fixação do termo inicial da benesse na data da juntada do laudo pericial aos autos, a revisão dos critérios de incidência dos juros e correção monetária e o arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85 do NCPC (fls. 93/101).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 105/108).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/05/2014) e da prolação da sentença (31/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/07/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 06/08/2014.
Realizada a perícia médica em 18/08/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 16/01/1958, autônomo, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "laminectomia, hérnia de disco e artrose" (fls. 73/78).
Observa-se que em resposta aos quesitos "2" da parte autora, "11" do INSS e "5" do Juízo, o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 2013.
Desse modo, à míngua de recurso do requerente, mantenho o termo inicial da benesse tal como fixado na sentença, ou seja, desde 22/05/2014, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 2013).
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os honorários advocatícios nos termos delineados, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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