
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037838-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por OTALIA SOARES ENGLERTH e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII diagnosticada pelo perito judicial (20/10/2015), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Postula a demandante que o termo inicial da benesse corresponda à data do requerimento administrativo (26/09/2012 ou, quando menos, 01/09/2014), bem como a majoração da verba honorária para 15% (fls. 312/317).
Por sua vez, requer o INSS a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 322/326).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 330/342).
Peticiona a vindicante, pleiteando a concessão dos efeitos da tutela e consequente implantação do benefício (fls. 344/345).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/10/2015) e da prolação da sentença (01/06/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - salário mínimo em 2015), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/06/2012 (fl. 2v) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 06/03/2015.
Realizada a perícia médica em 30/10/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 25/05/1950, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "cardiopatia hipertensiva grave" (fls. 218/224).
O "expert", em atenção aos quesitos "2" da parte autora e "6" do INSS, fixou o termo inicial da incapacidade em 20/10/2015.
Ocorre que o perito judicial, para estabelecer a DII, levou em consideração os documentos médicos que instruem o feito e os apresentados na perícia, valendo destacar o laudo de eletrocardiograma, lavrado em 10/11/2014 pelo Dr. Nilton Tosi Pires - CRM 60.298, atestando o "bloqueio completo do ramo esquerdo" (fl. 225), diagnóstico que permite concluir, devido à proximidade de datas, que a moléstia incapacitante acompanha a parte autora desde a data do requerimento administrativo apresentado em 01/09/2014 (fl. 155).
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do requerimento administrativo, apresentado pela requerente em 01/09/2014 (fl. 155), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 01/09/2014, e nego provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantação imediata do benefício.
É como voto.
ANA PEZARINI
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