Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001426-15.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (21/11/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação de
valores pagos em função de tutela antecipada ou de percepção do auxílio-doença, benefício
inacumulável.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001426-15.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA CERQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: HELIO JOSE CARRARA VULCANO - SP142321-A, GIULIANO
GUIMARAES - SP181914-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001426-15.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA CERQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: HELIO JOSE CARRARA VULCANO - SP142321-A, GIULIANO
GUIMARAES - SP181914-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 21/11/2008 (DER). Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a DIB deve ser fixada em
17/04/2012, momento da cessação administrativa do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001426-15.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA CERQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: HELIO JOSE CARRARA VULCANO - SP142321-A, GIULIANO
GUIMARAES - SP181914-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questãoformal, que não envolveo mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (21/11/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação de
valores pagos em função de tutela antecipada ou de percepção do auxílio-doença, benefício
inacumulável.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, a partir de 21/11/2008 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (21/11/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação de
valores pagos em função de tutela antecipada ou de percepção do auxílio-doença, benefício
inacumulável.
- Recurso improvido. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
