
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026856-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA VASCONCELOS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação deste benefício (NB 544.473.408-3 - fl. 21).
Prolatada, inicialmente, sentença acolhendo o pedido (fls. 139/144), apelou o INSS, tendo a relatoria originária prolatado decisão dando parcial provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a elaboração de laudo psiquiátrico (fls. 183/184).
Cumprido o decisum, sobreveio nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15/03/2011, discriminados os consectários.
Apela o INSS, postulando a fixação do termo inicial da benesse na data da juntada aos autos do laudo pericial ou, quando menos, na data da citação, bem como a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 272/276).
Por sua vez, recorre adesivamente a vindicante, requerendo a concessão de tutela de urgência e consequente determinação de implantação do benefício (fls. 280/282).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 283/292).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/03/2011) e da prolação da sentença (30/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 645,18 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/02/2011 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação deste benefício, ocorrida em 15/03/2011.
O INSS foi citado em 17/02/2011 (fl. 34).
Após os trâmites narrados no relatório, os quais redundaram na anulação da primeira sentença, sobreveio, inicialmente, mais um laudo ortopédico (fls. 227/234), em desconformidade, portanto, com a determinação da relatoria originária, de realização de laudo psiquiátrico (fls. 183/184).
Nesse cenário, manifestou-se a parte autora, pleiteando o cumprimento da decisão prolatada nesta Corte (fls. 237/243), pedido deferido pelo Juízo "a quo" (fl. 254), sobrevindo, em 18/12/2015, o laudo psiquiátrico de fls. 256/259, em que o perito judicial considerou a pericianda, nascida em 25/08/1960, ajudante de cozinha e que estudou até o terceiro ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno depressivo recorrente".
Em atenção ao quesito "12" do INSS, em que questionada a data de início da incapacidade, o auxiliar do juízo, ao argumento de não haver laudo afirmando tal termo, a fixou na data da realização da perícia, ou seja, em 18/12/2015 (fl. 259).
Contudo, o compulsar dos autos revela que a demandante instruiu a petição inicial com a folha de evolução clínica, expedida pelo ambulatório de especialidade de Santa Fé do Sul, apontando que os transtornos depressivos incapacitantes acompanham a parte autora no mínimo desde 12/02/2011 (fls. 32 e verso), além de outros documentos médicos (fls. 87, 182, 251), razão pela qual mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15/03/2011.
Passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Desse modo, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que tange ao recurso adesivo, a pretensão autoral encontra amparo no artigo 300 do NCPC.
Desse modo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício concedido e o tempo de tramitação do processo (ação ajuizada em 07/02/2011), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, por força da tutela ora antecipada.
É como voto.
ANA PEZARINI
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