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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRF3. 50...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada. 3. Qualidade de segurada demonstrada; carência cumprida. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas. 10. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004006-23.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS

5004006-23.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
3. Qualidade de segurada demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez, desde
a data da citação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais
(honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
10. Remessa oficial parcialmente provida.


Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004006-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: NAIRA INACIO SALIBA MORAES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004006-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: NAIRA INACIO SALIBA MORAES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de rito ordinário,
proposta em 05.03.2015, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (03.10.2012, fl. 1543487/16).
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (03.10.2012, fl. 1543487/16), e a pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, conforme os critérios estabelecidos no Manul de
Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº
11.960/09, bem como honorários advocatícios à base de 10% sobre as parcelas devidas até a
sentença. Custas isentas. Concedida a antecipação da tutela.
É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004006-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: NAIRA INACIO SALIBA MORAES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos

autos, a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de 1984 a 1987, e recolheu à
Previdência Social, na categoria “contribuinte facultativo”, de dezembro/2011 a abril/2017.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art.11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...
§2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza."
Lei nº 8.212/91:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.”
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Assim, da análise do extrato do CNIS extrai-se que restaram demonstradas a qualidade de
segurada e a carência necessárias à percepção do benefício de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez.
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 1543487/77 a 82, e 94 a 100, referente ao exame
realizado em 26.08.2015, atesta que a autora é portadora dos CIDs M75.3, M79.0, M17.0 e
M17.9, com incapacidade total e permanente desde 2015.
A presente ação foi ajuizada em 05.03.2015.
Os documentos médicos de fls. 1543487/10 a 15 confirmam as conclusões periciais.
De acordo com referidos documentos, a autora, por ocasião da propositura da ação, estava em
tratamento e sem condições para o trabalho.

Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. No caso, concluindo o juízo de origem,
com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a
revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído,
com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O reexame dos fundamentos
fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação
(27.03.2015, fl. 1543487/56), eis que não demonstrada a incapacitação à data do requerimento
administrativo.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde 27.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a
demonstração da incapacidade, a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável
à autora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos

períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art. 4º,
I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para alterar a data de início do
benefício, e esclarecer quanto aos consectários legais.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com
o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de
segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
3. Qualidade de segurada demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez, desde
a data da citação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art.

4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais
(honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
10. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, para alterar a data de início do
benefício, e esclarecer quanto aos consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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