Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248696 / SP
0019295-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e
§ 1º, que dispõe que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência
estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de
atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
2. O autor, após a cessação do benefício de auxílio doença, retomou suas atividades, vertendo
contribuições ao RGPS, como contribuinte individual.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a
enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que
seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seção.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
