
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 16:06:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023352-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "a partir do pedido administrativo, ou seja, 06/05/2013" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 29).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez "o qual será devido desde a data fixada no laudo pericial como sendo o início da incapacidade (01 de agosto de 2014 - fls. 69)" (fls. 97). Determinou o pagamento dos valores vencidos "corrigidos a partir do vencimento de cada prestação em atraso (Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF-3ª Região), pelo INPC, já que p Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização de dívidas públicas. Sobre eventuais parcelas vencidas até julho de 2009, com juros de 1% ao mês; a partir de julho de 2009, em virtude da Lei 11.960/09, com juros de 0,5% ao mês (juros de poupança)" (fls. 97). Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, razão pela qual as parcelas vencidas anteriores à data da requisição do precatório devem ser atualizadas mediante a adoção da TR, acrescida de 0,5% de juros ao mês, sendo que, após requisitado o precatório e até o efetivo pagamento, deve incidir o IPCA-E (ou SELIC) e
- que o C. Supremo Tribunal Federal somente declarou inconstitucional a correção monetária prevista no art. 1°-F da Lei n° n° 9.494/97, na hipótese de execução da Fazenda Pública mediante precatório, conforme julgamento proferido na ADI n° 4.425-DF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 16:06:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023352-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 16:06:09 |
