
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 16:00:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022913-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente auxílio doença "desde a data da cessação do benefício" (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela para após a juntada do laudo pericial (fls. 39 e vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação administrativa do auxílio doença. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 880,00. Deferiu a tutela provisória de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo demandante (fls. 142/143), não foram providos (fls. 144).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- a aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 11.430/06 (STJ, AgRg no REsp 1.283.778/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 2/8/12, DJe 13/9/12), e juros moratórios à base de 1% ao mês, conforme entendimento da TNU, a qual cancelou a Súmula 61 e
- a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15, vez que fixada na sentença em quantia irrisória.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 15:59:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022913-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 15:59:57 |
