
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038291-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data da alta administrativa, ou seja, em 18 de maio de 2015" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34/35).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido condenado o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 18/5/15, data do indeferimento administrativo do pedido de benefício por incapacidade (fls. 10). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária "pela tabela prática dos débitos fazendários e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97" (fls. 79/80). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 87/91) não foram conhecidos (fls. 97).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e
- que os juros de mora somente incidam a partir da data da citação, ou seja, de forma englobada até aquele ato e, após, de forma decrescente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 116/119, opinando pelo não provimento do recurso do INSS, porém, pela reforma da R. sentença.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038291-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Não obstante o pedido de reforma da R. sentença, sob o fundamento de preexistência da patologia ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, consoante parecer do I. Representante do Parquet Federal a fls. 116/119vº, fica mantido o decisum quanto ao mérito, tendo em vista que o INSS insurgiu-se somente contra os consectários em sua apelação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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