
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007112-85.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença "a partir da data da alta indevida ocorrida em 28/05/2012" (fls. 36), à concessão de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada e indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 323), e não conhecido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 331).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 8/1/14, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária "nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal", e juros de mora "devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base par a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009" (fls. 412/412vº). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, com base no §3º, inc. I., do art. 85 do CPC/15. "Saliento que não se trata de compensação de honorários - o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo -, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação de valores. De fato, não fosse a parte autora beneficiária de justiça gratuita, igualmente seria condenada em 5% sobre a condenação. Caso houvesse compensação, cada uma das partes iria arcar com os valores dos respectivos advogados. Ressalte-se que a sucumbência recíproca se justifica ante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais que, conforme o pedido da própria parte autora, seria equivalente ao valor considerável de R$ 40.000,00 (fl. 37)" (fls. 412vº). Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- o reconhecimento da prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lapso temporal que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, em que o autor pleiteia a condenação do INSS em litigância de má-fé, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007112-85.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Ademais, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (8/8/14), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir de 8/1/14.
Por derradeiro, no que tange à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo.
Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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