Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000106-34.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da
r. sentença tão somente com relação à data de cessação do auxílio-doença, consectários, termo
inicial do benefício e honorários advocaticios, bem como não ser o caso de conhecimento de
remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão do auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa
julgada.
2. E, não conheço de parte da apelação do INSS, no que diz respeito à fixação do termo final do
auxílio-doença, tendo em vista que a r. sentença concedeu o referido benefício pelo período de
18/04/2012 a 22/07/2012, não havendo controvérsia a ser dirimida neste ponto.
3. No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
4. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado em 01/03/2015,
conforme fixado na r. sentença, visto que nesta data já estava incapacitada para o trabalho.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO LUIS WRUCK NETO
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO LUIS WRUCK NETO
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ou, a aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, no período de 18/04/2012 a 22/07/2012, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2015, determinando, ainda, que sobre as prestações
vencidas incida correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal ,
acrescidas de juros de mora, fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art.
161, § 1º, do CTN, contados da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devida até a
prolação da r. sentença.
Deferida tutela de urgência.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo que seja fixada a data de cessação do auxílio-doença, nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de
fixação da correção monetária, a modificação do termo inicial do benefício, e a redução dos
honorários advocaticios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este . E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO LUIS WRUCK NETO
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à data de cessação do auxílio-doença, consectários, termo
inicial do benefício e honorários advocaticios, bem como não ser o caso de conhecimento de
remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão do auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa
julgada.
E, não conheço de parte da apelação do INSS, no que diz respeito à fixação do termo final do
auxílio-doença, tendo em vista que a r. sentença concedeu o referido benefício pelo período de
18/04/2012 a 22/07/2012, não havendo controvérsia a ser dirimida neste ponto.
Passo ao mérito.
Da correção monetária e dos Juros de Mora:
No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade
nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa
referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança
para fixação dos juros de mora.
3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1289082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio acidente. Benefício
concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência
recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933953 - 0000281-
19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304963 -
0014473-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 ).
Do Termo Inicial do Benefício:
O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado em 01/03/2015,
conforme fixado na r. sentença, visto que nesta data já estava incapacitada para o trabalho.
Dos Honorários Advocatícios:
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço de parte da
apelação do INSS, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, conforme fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da
r. sentença tão somente com relação à data de cessação do auxílio-doença, consectários, termo
inicial do benefício e honorários advocaticios, bem como não ser o caso de conhecimento de
remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão do auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa
julgada.
2. E, não conheço de parte da apelação do INSS, no que diz respeito à fixação do termo final do
auxílio-doença, tendo em vista que a r. sentença concedeu o referido benefício pelo período de
18/04/2012 a 22/07/2012, não havendo controvérsia a ser dirimida neste ponto.
3. No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
4. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado em 01/03/2015,
conforme fixado na r. sentença, visto que nesta data já estava incapacitada para o trabalho.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
