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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE P...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o laudo pericial realizado em 25 de outubro de 2012, ter concluído pela incapacidade total e permanente do requerente para o trabalho, uma vez que portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC. Incontroversos, igualmente, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado. 2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 4 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1995083 - 0025277-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025277-81.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025277-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA LINS FILHO
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:10.00.00064-2 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o laudo pericial realizado em 25 de outubro de 2012, ter concluído pela incapacidade total e permanente do requerente para o trabalho, uma vez que portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC. Incontroversos, igualmente, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/09/2018 17:12:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025277-81.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025277-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA LINS FILHO
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:10.00.00064-2 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA LINS FILHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 174/175 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da propositura da ação (11 de maio de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Lei nº 11.960/09 e juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e confirmou a tutela de evidência anteriormente concedida. Sentença submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 179/189, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, além da redução da verba honorária.


Contrarrazões da parte autora às fls. 195/204.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o laudo pericial de fls. 151/155, realizado em 25 de outubro de 2012, ter concluído pela incapacidade total e permanente do requerente para o trabalho, uma vez que portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC.


O perito asseverou, ainda, que o quadro incapacitante fora deflagrado em março/2008, época na qual, inclusive, o autor estava em gozo de auxílio-doença (fls. 90/92).


Por fim, incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, considerados tanto a percepção do auxílio-doença desde 15 de setembro de 2005, já referenciado, como os vínculos empregatícios constantes do CNIS de fls. 94/95 e, ainda, o ajuizamento da presente demanda em 11 de maio de 2010.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/09/2018 17:12:26



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