
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013705-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (15.02.2013), deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma nela explicitada e negou seguimento à sua apelação.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013705-94.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da decisão agravada, constou que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Entretanto, o E. STF, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Assim, até o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, é válida a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora previsto na Lei n. 11.960/09.
Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão de fl. 243/244vº, para dar provimento ao agravo interposto pelo réu (art. 557,§ 1º do CPC), e fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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