
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo art. 557, §1º, do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009749-49.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma explicitada e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009749-49.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Não prospera a irresignação da agravante.
O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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