
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011722-56.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu em face de decisão que rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011722-56.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Merece guarida a pretensão do agravante.
O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo réu, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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