Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002019-30.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002019-30.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IOLANDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CAROLINA PINHEIRO GAZOLA - SP413207, JOSELMA
RODRIGUES DA SILVA - SP156387-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002019-30.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IOLANDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CAROLINA PINHEIRO GAZOLA - SP413207, JOSELMA
RODRIGUES DA SILVA - SP156387-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença
(28/08/2016). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas, até a data da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a compensação dos atrasados referentes aos
meses em que a parte autora trabalhou, efetuando recolhimentos previdenciários. Pleiteia, ainda,
a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002019-30.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IOLANDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CAROLINA PINHEIRO GAZOLA - SP413207, JOSELMA
RODRIGUES DA SILVA - SP156387-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu
contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois
incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para determinar o desconto das
prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, após o termo inicial, na forma da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 28/08/2016 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Mantenho a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
