
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e corrigir de ofício erro material constante da R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011487-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde 27/8/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (30/11/12) e até o implemento do benefício na seara administrativa (5/5/15), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, pela TR até 25/3/15, quando então incidirá o IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício se dê na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, caso não seja este o entendimento, na data da citação ou na data fixada pelo perito e
- a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011487-25.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, de ofício, retifico o termo inicial do benefício, para que conste o dia 13/12/12 (fls. 63) como data de cessação do auxílio doença administrativamente, ao invés de 30/11/12, conforme determinado no dispositivo da R. sentença.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Passo ao exame da apelação.
Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial de fls. 104/109, datado de 5/3/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/11/63, serviços gerais, é portador de doença degenerativa de discos vertebrais, concluindo que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Ao ser indagado: "Qual a data do início da incapacidade? Se não for possível estabelecer tal data é possível dizer se a parte autora já estava incapaz quando do requerimento administrativo/cessação do benefício?" afirmou que "desde novembro de 2015. Sim" (fls. 108, grifos meus).
Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo, "analisando referido requisito, tem-se que em relação à primeira resposta o perito incorreu em erro material, entretanto, relativamente à segunda resposta verifica-se o fato de ele mencionar ser o autor portador de incapacidade desde a cessação do benefício, consoante o contexto da pergunta e o seu 'sim'. Neste diapasão, observo ser o benefício de aposentadoria por invalidez devido desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, ou seja, 30.11.2012 (fl. 48)" (fls. 129).
Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data (13/12/12 - fls. 63).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação e de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença no que tange ao termo inicial de concessão do benefício na forma acima mencionada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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