Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081681-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870947. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Esse é o caso dos autos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081681-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081681-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia requerida a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez em favor do requerente, devido desde a data da
cessação administrativa (01/08/2018), com o pagamento das parcelas em atraso acrescido de
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação, limitando-se às parcelas já vencidas
até a prolação da sentença (súmula nº 111, do STJ).
Em sede de apelação, o INSS, preliminarmente, apresentou proposta de acordo no tocante à
fixação de critério de correção monetária. No mérito, requer a incidência de correção monetária e
juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
A parte autora apresentou contraproposta.
Devidamente intimado, o INSS requereu a remessa dos autos à instância recursal.
Com as contrarrazões da parte autora, em que requerida a antecipação da tutela para o
restabelecimento do benefício, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081681-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora não interpôs recurso de apelação e que o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação ao critério de incidência de correção monetária, bem como
não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, propriamente dita, não foi impugnada, restando,
portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, passo a examinar a matéria objeto do recurso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, cumpre observar que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que
verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Esse é o caso dos autos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA) a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação da aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação do benefício. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária, e
concedo a tutela de urgência, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870947. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Esse é o caso dos autos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e conceder a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
