
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017026-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado sob a alegação de impossibilidade de cumulação com o benefício de pensão por morte.
A sentença de fls. 36/39 foi anulada nos termos da decisão de fls. 48/49.
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida, e pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da sentença, alegando que a autora não contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o douto Juízo sentenciante, entendendo não ter sido demonstrada a alegada cumulação indevida de benefícios, julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida. Já o recurso do apelante fundamenta-se no sentido de ser indevido o benefício, ante a constatação da falta de carência mínima.
As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça:
Passo ao exame da material de fundo.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 27/03/1996 a 02/04/1997 (fls. 11), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 03/04/1997 (fls. 12), o qual foi cessado em 03/07/2002, em razão da concessão do benefício de pensão por morte, requerido em 08/07/2002, deferido em 23/07/2002, com DIB em 01/10/1991 (fls. 13).
O cerne da questão está, portanto, em saber se a legislação permitia ou não a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o de pensão por morte.
A respeito do tema, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Como se vê, não há qualquer vedação ao recebimento conjunto do benefício de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
Nesse sentido, aliás, o entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
Não merece acolhida a alegação do réu de que a justificativa da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez está incorreta nos sistemas do INSS, vez que a autora não fazia jus a concessão de tal benefício por não cumprir a carência necessária, pois a aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 03/04/1997, foi decorrente da conversão do benefício de auxílio doença usufruído pela autora no período de 27/03/1996 a 02/04/1997.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/04/1997, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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