
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 10/05/2016 17:17:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008976-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls.10/362).
Assistência judiciária gratuita deferida (fls. 365/366).
Tutela antecipada indeferida (fls. 365/366).
Laudo médico judicial (fls. 405/408).
Agravo retido interposto pela parte autora (fls. 429-432).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 441/444)
A parte autora apelou pela procedência do pleito (fls.454/465).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora , uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil vigente até 17/03/2016 não foi satisfeita.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e através das cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos descontínuos de 12.04.78 a 30.04.1999 e verteu contribuições individuais nos períodos descontínuos de 01.05.1999 a 31.08.2010, bem como recebeu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 12.01.2011 a 31.01.2011, cessado indevidamente a despeito de perdurar o quadro incapacidade (fls. 14, 421-423). Ingressou com a presente demanda em 26.08.2013.
É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de leucemia mielóide Crônica em fase crônica e retinopatia diabética proliferativa fotocoagulada, entretanto o perito inferiu que não há incapacidade total para o labor (fls.405-408).
Todavia verifico que o periciando juntou aos autos documentos médicos que comprovam que o mesmo encontra-se em tratamento, e acometido das patologias descritas na inicial desde 2010, sem evidente melhora ou recuperação.
Também, considerando o conjunto fático do demandante, que conta atualmente com 51 anos de idade, seu histórico profissional em que resta demonstrado o exercício de atividades cujo esforço físico mostra-se predominante, tenho que a sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e permanente.
Desta forma o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 10/05/2016 17:17:32 |
