
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:52:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009831-67.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Tutela antecipada deferida.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou extinto sem apreciação de mérito o pedido de auxílio-doença e julgou procedente o pedido condenando o INSS à conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (25.09.2012), com correção dos valores vencidos a partir do vencimento de cada prestação, acrescidos de juros moratórios a partir da citação (artigo 1ºF da Lei 9.494/97). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tutela específica deferida. Não determinada a remessa oficial.
O INSS em seu recurso de apelação pugna pela total reforma do julgado, senão ao menos, a modificação dos consectários legais (fls.203-207).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 05/05/2016 17:56:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009831-67.2016.4.03.9999/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A incapacidade para o trabalho é a matéria controvertida neste processo.
O laudo médico datado inferiu que o periciado é portador de lombociatalgia, osteoartrose de coluna vertebral, e tendinite de ombro direito, estando incapacitado de forma total e permanente para as atividades habituais de lavrador (fls. 132-142).
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
O termo inicial do benefício é de ser mantido a partir do laudo pericial (25.09.12), pois só então se tornou inequívoca a incapacidade total e permanente do segurado.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, esclarecendo que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:52:08 |
