
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009071-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Tutela antecipada indeferida.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS à conceder a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data fixada no laudo pericial como sendo início da incapacidade 14.11.2013, com correção dos valores vencidos a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF-3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação (artigo 1ºF da Lei 9.494/97). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida. Não determinada a remessa oficial.
O INSS em seu recurso de apelação arguiu ofensa à coisa julgada material e pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 166-167).
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora verteu contribuições individuais nos períodos descontínuos de setembro/2008 a fevereiro/2013, bem como esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença concedido na via administrativa no período de 01.06.2010 a 26.11.2010 (fls. 49-50). Ingressou com a presente ação em 26.08.2013, portanto, em consonância com o art. 15 da Lei 8213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico datado aos 14.11.2013, atestou que a parte autora, é portadora de incapacidade total, multiprofissional e permanente (fls. 110-115).
Por outro lado, não merece prosperar a alegação do INSS de ocorrência de coisa julgada.
Em que pese à identidade das partes, nos presentes autos, o requerente pleiteia a concessão dos mesmos benefícios previdenciários, todavia, após a cessação administrativa do benefício, bem como traz aos autos novos documentos médicos, os quais relatam o agravamento das patologias.
Evidencia-se, assim, outra causa de pedir próxima, uma vez que a situação fática vivenciada pela parte autora se modificou, razão pela qual possível à propositura de nova ação buscando os benefícios ora pleiteados.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS (18.01.2013), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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